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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7046, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DOU de 13/08/2019, seção 1, página 27

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

AUTARQUIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS.

Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte o IRPJ relacionado a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e Associações Civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

AUTARQUIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS.

Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a CSLL relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e Associações Civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

AUTARQUIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS.

Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a COFINS relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e Associações Civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

AUTARQUIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS.

Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensados de reter na fonte a Contribuição para o PIS/PASEP relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e Associações Civisque atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

Dispositivos Legais: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe