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Empresa que não exerce atividade de risco e não teve culpa em acidente de trajeto é isenta de responsabilidade por morte de empregado

Na época do acidente, o empregado atuava como gerente industrial da ré, acumulando essa função com a de gerente de suprimentos e logística.

O empregador que não exerce atividade considerada de risco não pode ser responsabilizado por danos sofridos pelo empregado que, ao conduzir veículo para participação em evento de interesse da empresa, envolve-se em acidente de transito ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. É que, nesse caso, não há responsabilização objetiva do empregador (que não depende de culpa), cabível apenas quando a atividade desempenhada, por sua própria natureza, expõe o trabalhador ao perigo. Com esses fundamentos, a Primeira Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso dos herdeiros de um trabalhador que foi vítima de um acidente rodoviário fatal quando viajava a mando da empregadora. Eles pretendiam receber da empresa indenização por danos morais e materiais. Mas os julgadores, ao constatarem a total ausência de culpa da empresa no acidente e, ainda, que o trabalhador não exercia atividade que o expunha naturalmente ao risco, excluíram a responsabilização objetiva da ré e rejeitaram o pedido do espólio.

O relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, observou que o trabalhador faleceu em razão de um acidente que ocorreu quando viajava de Uberlândia para Brasília, para participar de evento relacionado a políticas para a produção de trigo, assunto de interesse da sua ex-empregadora. O automóvel que conduzia transitava normalmente na faixa própria, quando colidiu de frente com um trator que veio pela contramão da pista, fato comprovado por laudo pericial do instituto de criminalística de Araguari.

Na época do acidente, o empregado atuava como gerente industrial da ré, acumulando essa função com a de gerente de suprimentos e logística. Ele era o responsável pelo setor industrial da empresa, assim como pela compra de trigo. Para tanto, realizava viagens representando o empregador, numa média de duas vezes por mês, o que fazia em veículos alugados ou de propriedade da empresa, como no dia do acidente. "Mas essas viagens não eram a sua principal atribuição na função de gerência e nem mesmo ocorriam de forma a permitir o enquadramento do exercício profissional como de elevado risco de acidente (como ocorre, por exemplo, com motoristas e vendedores viajantes)", ressaltou o desembargador. Assim, ele entendeu que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não estão enquadradas como sendo "de risco presumível", não incidindo a responsabilidade objetiva do empregador estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

O relator esclareceu que obrigação do empregador de reparar possíveis danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, em regra, só existe quando estão presentes o ato ilícito (ação dolosa ou culposa do empregador), o dano e o nexo de causalidade entre ambos (responsabilidade subjetiva ou aquiliana). Ausentes um destes elementos, não há o dever de indenizar ou compensar. Exceção a essa regra se dá somente quando o empregado desempenha atividade que, por sua própria natureza, o expõe ao perigo (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aí sim, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva empregador e, nesse caso, ele estará obrigado a reparar os prejuízos causados por acidente de trabalho sofrido pelo empregado, independentemente de ter tido culpa no fato ocorrido ou não.

Mas, no caso, ao analisar as provas, o relator concluiu que a empresa não teve qualquer culpa no trágico acidente que provocou a morte do seu ex-empregado. Ele constatou que a colisão decorreu de um ato imprudente do condutor de outro veículo, ou seja, de ato de terceiro. Portanto, se responsabilidade existe, ela somente poderia ser imputada a esse terceiro, não ao empregador. Além disso, observou que a empresa não foi negligente quanto à observância de qualquer regra de conduta, ou mesmo desrespeitou qualquer dever legal, não tendo contribuído de forma alguma para a ocorrência do acidente.

Ele explicou que, de acordo com a legislação previdenciária, o simples fato de um acidente ocorrer no percurso do trabalho ou durante a jornada de trabalho, o chamado "acidente de trajeto", enseja a caracterização do acidente do trabalho e a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas o empregador só poderá ser responsabilizado se a prestação dos serviços tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente. É que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, a obrigação de reparação do empregador pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu. Ou seja, somente será viável exigir do empregador indenização, independentemente dos direitos previdenciários, se ele contribuiu para a ocorrência do acidente, por meio de uma conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, o que não ocorreu no caso. Além do mais, a equiparação, pela legislação previdenciária, do acidente de trajeto ao acidente do trabalho não autoriza a responsabilização objetiva do empregador, quando não há de exercício de atividade que autorize a aplicação da teoria do risco empresarial.

O julgador notou ainda que não existe qualquer relação, mesmo que indireta, entre o acidente e eventual sobrecarga de trabalho ou aumento de responsabilidades do empregado, decorrente do acúmulo de funções que havia sido reconhecido na sentença, já que este não decorreu de fato que pudesse ser atribuído a suposto desgaste físico ou mental do reclamante. "O acidente foi causado por terceira pessoa, sem fator relacionado diretamente ao ex-empregado. Além do mais, segundo o boletim de ocorrência, o trabalhador havia percorrido apenas 25 Km e estava dirigindo há apenas trinta minutos quando se acidentou", ponderou.

Conforme destacou, o fato da empresa não ter fornecido passagem aérea, ou disponibilizado motorista para as viagens do trabalhador, não caracterizam a sua culpa, por não se tratar de medidas exigíveis do empregador para a prevenção do acidente."Um acidente poderia ocorrer tanto na viagem aérea, quanto na rodovia. Em ambos os casos, a ausência de culpa do empregador seria evidente se comprovado que ele decorreu da ação imprevisível, imprudente, inábil, ou mesmo imperita de terceiro, causador do acidente, como de fato ocorreu no caso. E, diante da ausência de culpa do condutor do veículo (que, na hipótese, era o próprio trabalhador), um outro motorista na direção não poderia evitar o acidente e as suas terríveis consequências", registrou.

Por esses fundamentos, o desembargador negou provimento ao recurso do espólio, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.


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