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RFB altera contribuição de PIS/Pasep e Cofins de Pessoas Jurídicas

É bom ficar atento, porque não se aplica a exclusão na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

A Receita Federal alterou a incidência da contribuição de PIS/Pasep e Cofins devidas pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

De acordo com a IN nº 1.544, de 26 de janeiro de 2015, publicada nesta terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas continua a ser o faturamento, correspondente à receita bruta.

O Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.285 agora aponta que as pessoas jurídicas também podem excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo apurada os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta e as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

É bom ficar atento, porque não se aplica a exclusão na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita reporta-se às receitas não operacionais.

A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.

Além das exclusões já estipuladas na Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, as instituições financeiras podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais podem excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços.


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