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Juiz determina que empresa forneça a sindicato listagem de todos os empregados mostrando descontos assistenciais de cada um

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais ¿ SINDICARNE conseguiu na Justiça que uma empresa agroindustrial fosse obrigada a lhe fornecer a relação integral dos se

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais ¿ SINDICARNE conseguiu na Justiça que uma empresa agroindustrial fosse obrigada a lhe fornecer a relação integral dos seus empregados, com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial.

Na inicial, o SINDICARNE explicou que firmou convenção coletiva com o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado de Minas Gerais, na qual foram estabelecidos procedimentos relativos à cobrança e ao repasse da contribuição assistencial. Como a empresa deixou de cumprir o acordado, não tendo procedido o desconto de todos os seus empregados, nem fornecido a relação de seus colaboradores, o SINDICARNE postulou que a empresa-ré seja obrigada a satisfazer o disposto nas cláusulas 27ª e 28º, § 3º da convenção coletiva de trabalho de 2013.

Ao deferir o pedido de exibição de documentos, o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a cláusula 27ª da CCT 2013 determina que as empresas forneçam à entidade profissional, uma vez a cada seis meses, a relação de seus empregados, desde que solicitado pela entidade sindical. O parágrafo 3º da cláusula 28ª do mesmo instrumento normativo define a obrigatoriedade da prestação de informações a respeito da cobrança e repasse da contribuição assistencial, estabelecendo que: "as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto".

De acordo com o magistrado, o descumprimento desses comandos normativos por parte da empresa é flagrante. Ele frisou que o fato de enviar à entidade sindical a lista de seus empregados jamais constituiria afronta ao disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, segundo alegado, pois o caso não é de estar ou não filiado a sindicato. No entender do julgador, a empresa deveria ter cumprido sua obrigação de fornecer a listagem dos empregados. Mas, em vez disso, limitou-se a inovar invocando a existência de um suposto impedimento constitucional para justificar a sua inércia.

Diante dos fatos, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e determinou que a empresa-ré forneça ao sindicato-autor a listagem de todos os seus empregados, com nome, valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor abatido dos empregados, conforme determinam as cláusulas 27ª e 28ª, parágrafo 3º da CCT de 2013, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 100 mil reais, a ser revertida em favor do SINDICARNE. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.

( 0002126-18.2013.5.03.0015 RO )


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