Você está em:
Postado há 0000-00-00 00:00:00

IRPJ e CSLL – Isenção para Entidades de Previdência Complementar

Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005, que, por sua vez, trata da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A alteração visou o artigo 17 da IN SRF 588/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica.”

A nova redação abrange a totalidade das entidades fechadas e admite a isenção para as entidades abertas sem fins lucrativos.

O texto anterior previa a isenção somente para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme segue:

“Art.17. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.”


Entre no grupo do Contadores.cnt.br no WhatsApp/Telegram e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).