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Turma reconhece competência da VT do domicílio do empregado contratado em outra cidade

O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na doutrina.

A 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador e determinou que a ação trabalhista por ele ajuizada seja julgada pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local do domicílio do reclamante. No caso, o empregado prestou serviços para uma imobiliária na cidade de Macaé, no Rio de Janeiro, o que levou o juiz de 1º Grau a entender que o processo deveria ser enviado para aquela cidade. Não se conformando com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal de Minas, argumentando que não teria condições de acompanhar o andamento da reclamação em outra cidade. E o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, lhe deu razão.

Segundo esclareceu o magistrado, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz do Princípio Constitucional Maior do "livre acesso à justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, qualquer situação que represente negativa de acesso à justiça deve ser repudiada. Embora o artigo 651 da CLT possua regra específica de competência, sua aplicação deve levar em conta esse princípio, assim como a proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado.

O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na doutrina. Citando autores como Délio Maranhão e Wagner Giglio, ele explicou que o critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho deve facilitar a parte economicamente mais fraca. O ingresso em juízo deve se dar em condições mais favoráveis à defesa dos direitos do trabalhador, evitando despesas com locomoção que dificultem o acompanhamento da ação. "Assim, a facilitação do acesso à justiça, com os meios a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a exegese do artigo 651, da CLT", concluiu o julgador.

Com essas considerações, o julgador concluiu que o julgamento da reclamação em Macaé, local extremamente distante do domicílio do trabalhador, implicaria dificultar ou mesmo impedir o acesso à justiça. Dessa forma, seriam violados os princípios de proteção do Direito do Trabalho, bem como desconsiderada a condição de hipossuficiência do empregado, ou seja, da parte mais frágil de relação de emprego. Por tudo isso, o magistrado declarou competente a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para processamento e julgamento do processo, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0002344-11.2011.5.03.0017 ED )


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