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Turma julga caso de greidista acidentado por culpa de colegas de serviço

Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas.

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, um consórcio construtor pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de um acidente de trabalho provocado pelos colegas de serviço de um greidista. Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas. Após análise dos fatos e das provas, os julgadores entenderam que o reclamado não tem razão e confirmaram parcialmente a sentença.

De acordo com o laudo pericial, no momento em que o greidista auxiliava uma manobra entre um caminhão e uma escavadeira, ele não conseguiu acompanhar a manobra até a sua conclusão e ainda posicionou-se em local inadequado, junto à roda dianteira do caminhão. Segundo informações do perito, o greidista estava usando fones de ouvido e, por isso, não ouviu o sinal sonoro, a buzina da escavadeira e o som do motor do caminhão em aceleração. Posicionado em ponto cego para os envolvidos na manobra, o trabalhador acabou por ter a sua perna presa pela roda do caminhão. O perito esclareceu que o greidista conhece os riscos do ambiente de trabalho e dos pontos onde os operadores não possuem visão devido ao tamanho das máquinas e do terreno, por isso ele deveria estar posicionado em local visível ao operador da máquina e ao motorista do caminhão e só deixar a sua posição após o término da manobra.

Analisando os documentos e os dados fornecidos pelo perito, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, constatou que o reclamado fornecia informações sobre segurança do trabalho aos empregados e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção individual. A perícia confirmou que as normas de segurança da empresa são conhecidas pelos empregados, os quais eram submetidos a treinamentos com frequência. Mas, apesar das considerações do perito quanto à responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o greidista, o relator acompanhou o entendimento da juíza sentenciante, no sentido de que houve falhas na realização dos serviços, as quais não podem ser atribuídas à vítima. Isso, na visão do julgador, significa que os treinamentos não foram suficientes para impedir o acidente. De acordo com as ponderações do magistrado, se havia um ponto cego em que o motorista não consegue ver o sinaleiro, a atitude segura e correta seria parar a manobra sempre que perder de vista o auxiliar, o que não foi observado pelos motoristas do caminhão e da escavadeira, que prosseguiram efetuando a manobra mesmo sem ter o greidista no campo de visão.

O julgador considerou irrelevante a informação de que o uso de fones de ouvido teria impedido o trabalhador de ouvir os sons dos veículos em movimento, tendo em vista que é necessário o uso de protetor auricular, concha ou plug para o exercício da função de greidista. Lembrou o magistrado que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos causados a outros pelos seus empregados. Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.

( 0001351-91.2010.5.03.0052 RO )


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