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STF reafirma autoridade do CRCSC como órgão de fiscalização profissional

Empresário do setor contábil queria anulação de multa na justiça alegando que o Conselho não tinha amparo legal para exigir documentos de clientes

Fonte: O Autor

O CRCSC obteve importante vitória na Justiça no último mês. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de um empresário do setor contábil de Santa Catarina, que queria a anulação de uma multa imposta pelo Conselho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo, portanto, mais nenhum recurso. Durante fiscalização de rotina, ele se recusou a apresentar ao CRCSC documentos contábeis de alguns clientes de sua empresa, sendo instaurado processo administrativo de fiscalização, que após regular tramite, culminou com a penalidade de multa e censura reservada.

O empresário entrou então com um Mandado de Segurança (nº 5037044-59.2014.4.04.7200) pedindo a anulação da multa, alegando que “não cabia ao CRC exigir os documentos contábeis de clientes, por falta de intimação do profissional, não havendo previsão legal para tal exigência”. Disse ainda que a atitude “feria seu direito constitucional de exercício da profissão, bem como o sigilo profissional”.

Em sentença, o juízo afirmou a autoridade do CRCSC como órgão de fiscalização da profissão contábil, de acordo com o Decreto-Lei nº. 9.295/46. “O Conselho Regional de Contabilidade fiscaliza não a divergência de dados fornecida pelo cliente ao contador, mas a atuação do contabilista em si (exame da técnica e correção das escriturações), a qual deve pautar-se pela ética. Em assim sendo, não se cogita da existência de quebra de sigilo profissional à revelia de disposição legal. Finalmente, descabe invocar a proteção dos artigos 1.190 e seguintes do Código Civil, dirigida aos empresários, para pretender eximir-se da fiscalização do Conselho Profissional no qual está inscrito. O Conselho Profissional age na qualidade de agente fiscal”.

Após a primeira decisão desfavorável, o empresário recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a sentença na íntegra: “O Conselho Regional de Contabilidade possui a atribuição de fiscalizar o exercício da atividade contábil, seja aquela prestada por profissional pessoa física, seja por pessoa jurídica devidamente constituída, podendo requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados”.

Sem obter sucesso no juízo de segunda instância, o empresário recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez, não reconheceu o recurso, em razão da decisão anterior do TRF4 estar em consonância com a jurisprudência do próprio STJ. “Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e as fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional”.

Por fim, o empresário buscou um último recurso à instância máxima da justiça brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF). Novamente, o pedido foi negado, e a penalidade imposta pelo CRCSC, mantida. “Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento”.

Para o presidente do CRCSC, Marcello Alexandre Seemann, a decisão da Justiça somente reafirma a autoridade do Conselho como órgão de fiscalização e regulamentação da classe. “É papel do CRCSC zelar pela ética profissional, sempre respeitando a legislação e as normas vigentes. Pautamos nossa atuação seguindo esses preceitos. Como esperávamos, a Justiça reconheceu isso nessa decisão, reafirmando a função do Conselho”, declarou Seemann.

MANDADO DE SEGURANÇA: 5037044-59.2014.4.04.7200


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