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Emissão de NF-e com direito a crédito do ICMS na venda de empresa optante pelo Simples Nacional

Neste artigo mostrarei os principais pontos que devem ser analisados na emissão da nota fiscal eletrônica

Neste artigo mostrarei os principais pontos que devem ser analisados na emissão da nota fiscal eletrônica do simples nacional para uma pessoa jurídica com predisposição a tomada de credito de ICMS conforme legislação vigente.

Deve ser analisado os seguintes pontos para validar o direito a credito do ICMS do cliente:

  1. O cliente deve ter inscrição estadual.

  2. O cliente deve utilizar a mercadoria para comercialização ou

    industrialização.

  3. A forma de tributação na nota fiscal eletrônica deve está correta.

  4. Embasamento legal deve ser informado em seus dados

    adicionais.

Com esses principais pontos podemos fazer a emissão da NFe segura, assim evitando qualquer tipo de transtorno com o fisco e o cliente.

Como posso verificar e confirmar a inscrição estadual do cliente? Abaixo duas referências mais utilizadas, lembrando que existes outras. 1 - http://www.sintegra.gov.br/

2 - https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CCC.aspx

Obs.: A importância de manter o cadastro sempre atualizado e evitar que sua nota fiscal possa ser denegada, rejeitada e evitando o retrabalho.

E muito importante saber se a empresa adquirente irá utilizar a mercadoria para industrialização ou comercialização, caso você não saiba essa informação, como você terá a certeza que está tributando de forma correta, (fica a reflexão).

Quais pontos você deve preencher obrigatoriamente para que seu cliente possa tomar o credito do ICMS:

 Regime tributário: Simples Nacional

  •  Tributos/ICMS:

  •  Regime: Simples Nacional

  •  Situação tributaria:

    101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

    - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

    201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

     Origem do produto: 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.

    - Deve ser observada os demais códigos com a legislação.

 Alíquota aplicável de cálculo de credito:

- A alíquota do ICMS deve ser informada obrigatoriamente conforme o cálculo vigente na LEI COMPLEMENTAR No 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, e seus Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, §§ 1o, 2o, 3o e 6o; art. 26, inciso I e § 4o)

 Credito do ICMS que pode ser aproveitado pelo cliente:

- Deve ser informado a parcela do credito do ICMS no campo correta na nota fiscal eletrônica, caso o mesmo não seja informado no campo correto o cliente não poderá tomar o credito devido, e caso utilize o credito sem está destacado no campo da nota fiscal eletrônica poderá ter problemas com fisco em seus cruzamentos de malha fiscal.

 Informações que devem constar na NF-e:

Conforme Art. 59, § 4, II, a e b., Resolução CGSN no 140, de 22 de maio De 2018, Arts. 60.

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 2006". (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, §§ 1o, 2o e 6o; art. 26, inciso I e § 4o).

Referências:

Lei Complementar No 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei Complementar No 155, de 27 de outubro de 2016

Resolução CGSN No 140, de 22 de maio de 2018

Resolução CGSN No 94, de 29 de novembro De 2011 (Revogada) https://www.confaz.fazenda.gov.br/


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