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Empresas devem ficar atentas à nova tabela de PLR

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.558 no dia 1º de abril

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.558 no dia 1º de abril. O documento trata das normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e destaca a nova tabela progressiva aplicável, a partir do ano-calendário de 2015, aos rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas - PLR.

A tabela anual utilizada para calcular o Imposto de Renda na Fonte sobre a PLR foi corrigida pelos mesmos percentuais da tabela mensal incidente sobre a renda das pessoas físicas.

A nova tabela, vigente a partir deste mês, teve reajustes escalonados por faixa de tributação. Quanto maior a faixa, menor a correção. Os reajustes variam entre 6,5% a 4,5% por faixa de tributação.

A participação nos lucros é obrigatória a todos os empregados que trabalham sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, principalmente se estiver prevista em convenção coletiva, regulamento da empresa ou contrato de trabalho.

Fica a critério da empresa dar a PLR aos funcionários que não sejam registrados mas, mesmo em período de experiência, o empregado tem direito. De modo geral, todas as funções devem receber a participação nos lucros, que funciona como um bônus ofertado pelo empregador e negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa de acordo com o resultado obtido – o lucro.

Não existe uma regra certa para o cálculo, e geralmente as empresas fazem um acordo com o sindicato onde são considerados os índices de lucratividade e produtividade, bem como programas de metas e prazos. A PLR é mais que um dever, ela é um direito para incentivar os trabalhadores e aumentar a produtividade empresarial.

A Lei nº 10.101/2000 é responsável por regular a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição, enquanto que a Lei nº 12.832/2013 trata do reajuste da tabela progressiva.

A PLR está sujeita à tributação do Imposto de Renda em separado dos demais rendimentos recebidos pelo trabalhador. A tributação é exclusiva na fonte e não integrará a base de cálculo na declaração anual.

São vários os motivos para se implantar a PLR em uma empresa, com destaque para o incentivo dos colaboradores; gratificação aos empregados pela superação na busca dos resultados organizacionais e a geração de melhores resultados por meio da parceria entre empregador e empregado.

Para conhecer os novos valores, acesse a Instrução Normativa nº 1.558.

*Valdir de Oliveira Amorim é consultor tributário IOB| Sage.


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