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DOU

Soluçãoi de Consulta COSIT n.º 13, de 16 de janeiro de 2017

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de fornecimento de tecnologia, de prestação de assistência técnica e de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa. 

A contrário senso, não incide a CIDE sobre os pagamentos que se referem a despesas meramente para a manutenção dos Escritórios de Representação no exterior. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a” e “b”.