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DOU

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2013 - D.O.U.: 26.04.2013

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras):

- estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e

- não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30 e 31, §§ 3º e 4º, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS (FACAS INDUSTRIAIS, FRESAS E SERRAS). Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras):

- estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e

- não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: AFIAÇÃO OU REAFIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação, manutenção, restauração ou recondicionamento de ferramentas (facas industriais, fresas e serras):

- estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, quando a contratação ocorrer em caráter preventivo, isto é, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação; e

- não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, se a contratação ocorrer em caráter isolado, isto é, com a finalidade de efetuar o conserto das ferramentas danificadas ou deterioradas

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FERNANDO MOMBELLI