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DOU

Solução de Divergência Cosit 11/2013

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: SUSPENSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AOS INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO.

A suspensão do IPI, de que tratam o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.826, de 1999, refere-se a insumos onerados pelo imposto e que tenham sido utilizados na industrialização de produtos sujeitos ao IPI. Assim, não há, para o adquirente, direito ao crédito do imposto no caso de insumos adquiridos com suspensão do IPI, ainda que o produto decorrente da utilização de tais insumos esteja sujeito ao imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 49; Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §3º; Lei nº 10.637, de 2002 (com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003), art. 29; e Decreto n° 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 238 e 239.

CLÁUDIA LÚCIA P. MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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