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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 90, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013. D.O.U.: 06.09.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO. GFIP.

COMPENSAÇÃO. 1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva. 2. A contribuição prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuições previdenciárias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da área administrativa. 3. Na apuração da base de cálculo da contribuição substitutiva descrita no inciso IV do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser excluídas as receitas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas tributadas na forma do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe