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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 4 DE JULHO DE 2013 (6ª Região Fiscal) - D.O.U.: 09.07.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. CONTRIBUINTES. CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO IMPOSIÇÃO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos realizados em todo território nacional, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, é devida pelas associações desportivas em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 2. Os responsáveis tributários por essa contribuição são as Federações Estaduais, que devem retê-la e recolhê-la, apresentando-se a Confederação Brasileira de Futebol - CBF na condição de responsável subsidiária. 3. As convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 123; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e II e §§ 6º a 8º, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 248 e 249; Parecer MPS/CJ nº 3425, de 2005.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe