ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS. CONTRIBUINTES. CONVENÇÕES PARTICULARES. NÃO IMPOSIÇÃO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos realizados em todo território nacional, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, é devida pelas associações desportivas em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 2. Os responsáveis tributários por essa contribuição são as Federações Estaduais, que devem retê-la e recolhê-la, apresentando-se a Confederação Brasileira de Futebol - CBF na condição de responsável subsidiária. 3. As convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 123; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e II e §§ 6º a 8º, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 248 e 249; Parecer MPS/CJ nº 3425, de 2005.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe