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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16 , DE 8 DE JULHO DE 2013

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZOS. DIA DE INÍCIO. DIA DE VENCIMENTO. REGRAS DE CONTAGEM.

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL ­ DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZOS. DIA DE INÍCIO. DIA DE VENCIMENTO. REGRAS DE CONTAGEM.

Na contagem de prazos que a legislação tributária fixar em número de dias úteis, somente devem ser computados, do termo inicial até o final, os dias em que houver expediente normal na unidade local da RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN), art. 210; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 66, § 1º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 5º, parágrafo único.

Relatório

11080.724252/2013­24

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal apresentou a Consulta Interna nº 1, de 22 de abril de 2013, na qual indaga que dia deve ser considerado como dia de início e dia de vencimento dos prazos estipulados pela legislação tributária, inclusive para cumprimento de obrigações acessórias.

Relata que no âmbito da Superintendência ocorrem casos de contestação dos critérios adotados pela Administração Tributária na contagem de prazos para entrega de declarações, pelos quais considera como início ou vencimento do prazo dia em que não há expediente normal na repartição, sob alegação de que “somente são excluídos os feriados nacionais”.

2.  O órgão consulente transcreveu dispositivos da legislação federal sobre o assunto e, com base neles concluiu que não pode ser considerado como início ou vencimento de prazo dia em que não houver expediente normal na repartição:

Código Tributário Nacional

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-­se na sua contagem o dia de início e incluindo­se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Decreto nº 70.235, de 1972

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Lei nº 9.784, de 1999 (Processo Administrativo)

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­-se da contagem o dia do começo e incluindo­-se o do vencimento.

§ 1º Considera-­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

3. Relata que a Administração Tributária tem considerado na contagem dos prazos estipulados pela legislação em número de dias úteis, a fim de determinar o dia de início e o de fim desses prazos, dias em que não há expediente normal na repartição. Citou como exemplo o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), referente a setembro de 2010, que de acordo com o parágrafo único do art. 210 do CTN seria dia 9/11/2010, quarta­-feira, porém o prazo fixado na Agenda Tributária (ADE Codac nº 83, de 20.10.2010) foi o dia 08/11/2010.

4. Disse ainda que o prazo de entrega desse Dacon foi objeto de contestação, perante a Ouvidoria do Ministério da Fazenda, por servidor lotado em unidade da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (Mensagem nº 389717).

Em resposta, a Ouvidoria informou que a data estabelecida para o término do prazo para a apresentação do Dacon mensal foi 8 de novembro, justificando que na contagem do prazo “somente são excluídos os feriados nacionais. O dia 28 de outubro, comemorado em 1º de novembro por força da Portaria nº 834, de 2009, foi considerado ponto facultativo para uma parcela de servidores públicos, não se constituindo feriado”.

5. E propôs como solução a de considerar como início ou vencimento de prazo somente o dia em que houver expediente normal na repartição. A Divisão de Tributação da SRRF da 1ª Região Fiscal, em procedimento de revisão, concordou com a solução proposta e submeteu à aprovação desta Coordenação, na forma do art. 6º, § 3º, da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.

Fundamentos

6. De acordo com o parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN), “os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato”. A aplicação efetiva dessa regra deve considerar que o dia em que não houver expediente normal na repartição não deve ser contado no prazo estipulado em dias úteis nem ser considerado dia de início ou de término do prazo.

7. Há obrigações tributárias cujos vencimentos são estabelecidos em norma específica e há outras que são prorrogadas em razão de caso fortuito ou de força maior. Para umas e outras deve­-se observar o que determina a norma específica ou o ato que reconhecer o fato imprevisto. O art. 210 do CTN estabelece regra geral para cuja aplicação deve­se observar o calendário de cada município, a fim de que nenhum prazo tenha início ou término em dia em que não houver expediente normal na unidade local da RFB, e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo. Em outras palavras, o feriado local deve ser sempre considerado para aquela localidade.

8.A Agenda Tributária não altera prazos: não os antecipa nem os prorroga; apenas reproduz o que as normas legais estabelecem. Deve­-se, porém, considerar fatos cuja ocorrência pode interferir no funcionamento normal da unidade local da RFB – tais como “ponto facultativo”, greves em repartições públicas ou em instituições bancárias e situações de emergência ou de calamidade pública declaradas. Recomenda­-se a inclusão na Agenda Tributária da referida ressalva

9. O art. 210 do CTN , assim, não faz referência à causa impeditiva do expediente normal na repartição. Deve­-se, pois, na contagem de prazos, interpretar o dispositivo de modo a abranger todo e qualquer evento que impeça o funcionamento normal da unidade local da RFB, e excluir da contagem os dias correspondentes ao evento.

Conclusão

Com base no exposto, conclui­-se que na contagem de prazos estipulados pela legislação tributária em número de dias úteis, deve­se observar o calendário de cada município, a fim de que nenhum prazo tenha início ou término em dia em que não houver expediente normal na unidade local da RFB, e que este não seja computado quando ocorrer no curso do prazo, em conformidade com o art. 210 do CTN.

À consideração superior.

RONAN DE OLIVEIRA

Auditor­-fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminho à Coordenadora da Copen.

EDUARDO GABRIEL DE G.V.F. FOGAÇA

Auditor­-fiscal da RFB – Chefe da Dinog

De acordo. Encaminho à Coordenadora-­Geral de Tributação substituta.

MIRZA MENDES REIS

Auditora­-fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Aprovo esta Solução de Consulta Interna. Providenciem-­se a divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 7º, § 2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013. Encaminhe­-se, via correio eletrônico, à Codac, para conhecimento e providências.

FERNANDO MOMBELLI

Auditor­-Fiscal da RFB ­ Coordenador-­Geral de Tributação