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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 22

DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 22

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. 

O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total. 

De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, incisos I e II, e §2º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, inciso I, alínea “b”.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 
Chefe