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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 470, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. receita bruta. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da COFINS apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da COFINS quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.833, art. 10, II; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. receita bruta. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.637, art. 8º, II; Lei nº11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.