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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 371, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

CONCESSÃO PATROCINADA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO PODER CONCEDENTE. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 

O valor pago a concessionária de serviço público (delegação na modalidade “concessão patrocinada”) pelo poder concedente, a título de “contraprestação”, destinado a remunerar, em parte (“adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários”), a prestação, por ela efetuada, do serviço público de transporte de passageiros, não está sujeito à retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, haja vista que o citado serviço não é executado mediante cessão de mão de obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Lei nº 8.987, de 1995, art. 2º, II; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 1º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput e §§ 1º e 2º, XIX; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, XVIII.