EMENTA: A parcela paga a servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor, não se encontra sujeita à incidência da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral