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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 298, DE 14 DE JUNHO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso II do art. 15 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

A suspensão da incidência da COFINS sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus, respeitados os limites e as vedações constantes na legislação pertinente, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e art. 16 da Lei nº11.116, de 18 de maio de 2005; IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.