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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 99.047, de 20 de março de 2017

Contribuição para o PIS/Pasep

Consideram-se insumos, para fins do creditamento previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final. 

Os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender a todas os demais requisitos da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. LIXAS ABRASIVAS. BROCAS PARA FURADEIRAS. DISCO DE CORTE. GÁS PARA MÁQUINAS DE SOLDA.

Consideram-se insumos, para fins do creditamento previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final. 

Os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender a todas os demais requisitos da legislação de regência.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 

Coordenador