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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 8, de 13 de janeiro de 2017

INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não indicar o(s) dispositivo(s) da legislação tributária objeto de dúvida.

O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSÓRCIO. DEDUÇÃO. RECEITA BRUTA. CONSORCIADAS. 

No cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, a empresa consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 22, inciso I e III; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV, e § 9º; art. 9º, inciso IX e §§ 9º e 11; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigos 1º, 13, 14 e 20.