Você está em:
DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 55, de 12 de maio de 2016

COOPERATIVAS. RECURSOS TRANSFERIDOS POR AUTARQUIAS POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. TRIBUTAÇÃO.

Não há que se falar em transferências de recursos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa. Por conseguinte, não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto nº 6.170, de 2007. 

As transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a Cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo assim a retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observando-se o disposto nos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012. 

À instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do Imposto de Renda e das contribuições de que trata a IN RFB nº 1.234, de 2012, sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem do órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento. As Cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao Imposto de Renda. 

Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764, de 1971, art. 79. As aplicações financeiras praticadas pelas sociedades Cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do Imposto de Renda. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 64 e 65; Lei n° 10.833, de 2003, art. 34; Decreto n° 6.170, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts 182 e 729; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts 24 a 29; e Parecer Normativo CST Nº 04, de 1986.