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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 49, de 04 de maio de 2016

LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. 

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuramreceita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. 

A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. 

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. 

Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuramreceita bruta de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. 

A base de cálculo do CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da COFINS de pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2ºe 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.