Você está em:
DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 28, de 16 de janeiro de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. 

Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.