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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 21, de 16 de janeiro de 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

A empresa que somente exerce a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários não está impedida de contratar empregados próprios para realizar a construção de empreendimento com finalidade de venda, podendo, inclusive, aproveitar os valores recolhidos em GPS por ocasião da regularização da obra, desde que as contribuições sociais recolhidas tenham vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, artigos 28 a 30; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1965, artigo 100, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009 (atualizada até à Instrução Normativa RFB n.º 1.477, de 3 de julho de 2014), artigos 3º, parágrafo 4º, inciso VI, 19, inciso II, alínea “b”, 24, parágrafo 2º, inciso I, 26, inciso III, 154, inciso I, 322, incisos XXXIV e XXXV, 325 a 328, 339, 354 e 383, inciso V, parágrafos 3º e 13.