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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 161, de 03 de março de 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

O pagamento relativo a serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), prestado a pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de cooperativa de radiotáxi, não se sujeita à retenção na fonte da COFINS, por não se tratar de serviço profissional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, I; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV. 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO À COOPERATIVA DE TÁXI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). INEXIGIBILIDADE. 

O pagamento relativo a serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), prestado a pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de cooperativa de radiotáxi, não se sujeita à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se tratar de serviço profissional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, I; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.