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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 134, de 13 de fevereiro de 2017

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Na industrialização por encomenda, não se aplica ao estabelecimento executor da industrialização a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, disciplinado pelo art. 5º da IN RFB nº 948, de 2009, por não ser esse estabelecimento o fornecedor de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem para os fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições da TIPI especificadas nessa legislação. 

O real fornecedor é o estabelecimento encomendante da industrialização. 

A hipótese de manutenção e de utilização de créditos de IPI nas saídas com suspensão do imposto, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 948, de 2009, diz respeito tão somente aos casos de suspensão do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 43, 190, 191 e 254, e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 25.