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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 130, de 10 de fevereiro de 2017

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Na industrialização sob encomenda de terceiros, quando o retorno do produto industrializado para o encomendante for realizado com suspensão do IPI, nos termos do art. 43, inciso VII, do RIPI, deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, de acordo com o art. 254, I, “b”, do RIPI, o crédito do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos pelo executor da encomenda e que tenham sido empregados na industrialização do produto encomendado, ainda que o mesmo seja um produto tributado à Alíquota Zero; não se aplicando, a esta hipótese, as disposições do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, arts.43 e 254; IN SRF nº 33, de 1999, arts. 2º e 4º.