DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.
O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do Lucro Presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, “a” e III, “a”