FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de promover a efetividade das ações de melhoria organizacional no âmbito das unidades do INSS; Considerando a ação denominada "Gestão da Melhoria Contínua Organizacional - PGA" do Programa "Qualidade dos Serviços Previdenciários", constante no Plano Plurianual;
Considerando a necessidade de instituir padrões de certificação das unidades do INSS; e Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais das Gerências Regionais e Gerências-Executivas, quanto ao controle das ações decorrentes da implementação e manutenção do novo modelo gerencial proposto, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Modelo Gerencial PGA" como método de desenvolvimento organizacional e melhoria contínua de gestão das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. O modelo gerencial de que trata esta Resolução observa os conceitos do "Ciclo PDCA", bem como da gestão participativa, por processos e por resultados, e seus indicadores de desempenho deverão estar relacionados à agilidade e qualidade do atendimento e à redução de custos operacionais.
Art. 2º A implementação do "Modelo Gerencial PGA" se dará mediante processo de adesão espontânea do titular da respectiva unidade organizacional e será desenvolvida num período de nove meses, observadas as seguintes fases:
a) Diagnóstico e Constituição das Equipes Autogeridas;
b) Estruturação do Modelo Gerencial PGA; e
c) Ciclo PDCA.
§ 1º Para adoção do modelo, as unidades contarão com a ajuda de consultor formalmente destacado, a quem compete assessorar e monitorar a execução das três fases acima explicitadas e, ao final do período, recomendar por meio de relatório circunstanciado a avaliação da unidade ou a prorrogação do prazo de implementação.
§ 2º Os consultores serão escolhidos entre os servidores capacitados na metodologia do "Modelo Gerencial PGA", mediante indicação do Gerente do Programa e dos Gerentes Regionais e nomeados por Portaria do Presidente do INSS, observados o tempo máximo de noventa dias por ano de afastamento de sua unidade de origem e o critério de menor custo no deslocamento.
Art. 3º As unidades que adotarem com sucesso o "Modelo Gerencial PGA" receberão certificado de implementação, com validade de um ano, renovável por igual período, emitido pelo Comitê Permanente de Avaliação do Modelo Gerencial PGA, que terá a seguinte composição:
I - Presidente do INSS;
II - Diretor de Atendimento;
III - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
IV - Auditor Geral; e
V - Gerente do Programa "Modelo Gerencial PGA".
§ 1º A certificação de que trata este artigo será decidida com base em Relatório de Avaliação, de responsabilidade de servidor formalmente destacado, que analisará a efetiva implementação do modelo gerencial e seus resultados na evolução dos indicadores de desempenho mencionados no parágrafo único do art. 1º .
§ 2º Os avaliadores serão indicados pelo Gerente do Programa e nomeados por Portaria do Presidente do INSS, não podendo, em hipótese alguma, atuar como consultores e observados o tempo máximo de noventa dias por ano de afastamento de sua unidade de origem e o critério de menor custo no deslocamento.
Art. 4º O Programa "Modelo Gerencial PGA" será coordenado por um Escritório Central, vinculado ao Gabinete da Presidência do INSS, e executado por Escritórios Regionais, vinculados às Gerências Regionais.
§ 1º Compete ao Escritório Central:
a) planejar e controlar todas as etapas de desenvolvimento do Programa "Modelo Gerencial PGA";
b) divulgar e validar os critérios de manutenção, implementação e certificação da metodologia;
c) definir o perfil dos consultores, para a manutenção e a implementação, e dos avaliadores para a certificação das unidades;
d) gerenciar a equipe de avaliadores para a certificação;
e) disponibilizar informações consolidadas sobre o Programa, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão; e f) gerenciar os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o desenvolvimento do PGA.
§ 2º Compete aos Escritórios Regionais:
a) executar e monitorar as atividades de desenvolvimento do Programa;
b) avaliar e homologar a adesão das unidades ao Programa, considerada a capacidade operacional do Escritório e a prioridade às unidades de atendimento;
c) analisar os relatórios de implementação e recomendar ao Escritório Central a avaliação da unidade para fins de certificação;
d) gerenciar a equipe de consultores e destacar os responsáveis pela implementação do Programa nas unidades cuja adesão foi homologada, preferencialmente aqueles lotados na Gerência-Executiva de vinculação da unidade;
e) consolidar informações sobre os resultados do desenvolvimento do Programa, para envio ao Escritório Central; e
f) gerenciar custos necessários para pagamento das despesas oriundas das ações de manutenção, implementação e certificação das unidades.
Art. 5º Compete ao Chefe da unidade onde o "Modelo Gerencial PGA" está sendo implementado ou mantido:
a) incentivar a adesão dos servidores ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa;
b) apoiar os consultores internos nas atividades de implementação e/ou manutenção do Modelo;
c) participar da estruturação e acompanhar a execução dos planos de trabalho junto à equipe de Gestores de sua unidade; e
d) participar, em conjunto com os servidores subordinados, do Curso de Introdução ao "Modelo Gerencial PGA", como prérequisito para implementação, sendo necessária a participação comprovada no curso de, no mínimo, sessenta por cento dos servidores da unidade.
Art. 6º Para o cumprimento do que dispõe esta Resolução, as Gerências Regionais e Gerências-Executivas deverão:
a) controlar a efetividade das ações de desenvolvimento do Programa no âmbito de sua circunscrição e comunicar eventuais necessidades de ajustes aos integrantes dos Escritórios Regionais;
b) divulgar o "Modelo Gerencial - PGA" e incentivar a adesão das unidades subordinadas ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa; e
c) no caso das Gerências Regionais, garantir os recursos logísticos e humanos necessários ao funcionamento dos Escritórios Regionais e à implementação do Programa.
Art. 7º A unidade que já adotou o "Modelo Gerencial PGA" poderá aderir ao Programa nos termos desta Resolução, situação em que será supervisionada pelo Escritório Regional para, conforme o caso, implementar eventuais ajustes no modelo ou submeter-se ao processo de avaliação para certificação.
Art. 8º A renovação do certificado de que trata o art. 3odependerá de processo regular de avaliação que constate a manutenção do "Modelo Gerencial PGA" na unidade certificada.
Art. 9º As metas de implementação do "Modelo Gerencial PGA" serão fixadas anualmente pelo Comitê Permanente de Avaliação, observada a quantidade mínima de uma unidade por Gerência-Executiva.
Art. 10. As unidades e órgãos do INSS deverão adotar todas as medidas necessárias para efetivação do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.