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DOU

Resolução CFC Nº 1525 DE 09/06/2017

Altera o caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/2010.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 38 da Resolução CFC nº 1.309/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade, por falta sujeita a processo administrativo de fiscalização, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo."

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 1.309/2010, publicada no DOU de 14.12.2010.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho