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DOU

Resolução CFC Nº 1.146, de 12 de Dezembro de 2008

DOU 16.12.2008 Aprova a nova redação da NBC P 4. Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que o Programa de Educação Profissional Continuada deve atender à necessidade de conhecimentos em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras, sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em atendimento às exigências do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação do Programa de Educação Profissional Continuada às novas diretrizes técnicas, resolve: Art. 1º Aprovar a nova redação da NBC P 4. Educação Profissional Continuada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2009, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.074/06, publicada no D.O.U. seção I, de 29/6/06. Ata CFC n.º 920. SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE - Presidente do Conselho Em exercício ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 4. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA Objetivo 1.Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que os profissionais referidos no item 3 devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. 2.Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC, visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. 3.Submetem-se às disposições desta Norma os contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar; aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico. 4.As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro funcional técnico do auditor independente, que exercem função de especialista, conforme a NBC P 1.8. 5.O auditor independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6.º da Instrução CVM n.º 308/99, são os responsáveis perante o CFC pelo cumprimento da presente Norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM que compõem o seu quadro funcional técnico. Auditor Independente 6.Os contadores referidos no item 3 devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio-calendário, conforme Tabelas de Pontuação do Anexo I desta Norma, a partir do triênio 2009 a 2011. 7.Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 6, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio. 8.O cumprimento desta Norma pelos contadores referidos no item 3 é exigido a partir do ano subseqüente ao de início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no CNAI. Portanto, a pontuação estabelecida nos itens de 6 a 10 deve ser considerada proporcionalmente ao início da exigência dentro do triênio. 9.Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação previsto no art. 18 da Resolução CMN n.º 3.198, de 27 de maio de 2004, do Conselho Monetário Nacional, devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de Educação Profissional Continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras. 10.Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação previsto no art. 27 da Resolução CNSP n.º 118, de 22 de dezembro de 2004, da SUSEP devem cumprir, dentro da pontuação total, o mínimo de 8 pontos anuais de Educação Profissional Continuada em atividades específicas relativas à auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar. 11.O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano base. 12.As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora traduzido para o idioma português, constando a carga horária e o período de realização. 13.Em se tratando de cursos ou eventos realizados no exterior, o interessado deve apresentar, além do previsto no item anterior, uma síntese do conteúdo programático, traduzido para o idioma português. 14.Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3 desta Norma até 31 de dezembro do ano subseqüente ao encerramento do triênio. 15.O descumprimento das disposições desta Norma pelos contadores referidos no item 3 constitui infração ao art. 2.º, inciso I, do Código de Ética Profissional do Contabilista. Conselho Federal de Contabilidade 16.O CFC constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuições especificadas no item 19 desta Norma. 17.Integram a CEPC-CFC os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo e cinco membros contadores indicados pelo CFC e IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, incluindo profissionais que atuam na área acadêmica e/ou de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC. 18.O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução. 19.A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições: (a)estabelecer em sua primeira reunião anual, o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes; (b)estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC para encaminhamento ao Plenário; (c)propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma; (d)estabelecer e divulgar todas as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no item 3 e pelas capacitadoras, bem como prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, além de manifestar-se nos casos omissos; (e)homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de 30 dias contados da data do protocolo no CFC; (f)compilar as informações recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para divulgação na CVM, no IBRACON, no BCB e na SUSEP; (g)encaminhar à Presidência do CFC a lista das capacitadoras para a devida divulgação; (h)encaminhar aos CRCs relação dos contadores referidos no item 3 que não cumpriram a pontuação exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para fins de abertura do competente processo administrativo. Conselhos Regionais de Contabilidade 20.Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma. 21.As Câmaras de Desenvolvimento Profissional (CDP) dos CRCs ou as CEPC-CRCs têm as seguintes atribuições em relação a esta Norma: (a)receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (b)receber, analisar e emitir parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao credenciamento ou à revalidação de cursos, eventos ou atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (c)divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma; (d)prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC; (e)receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a documentação que as comprovem; (f)incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma; (g)incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base informações sobre as atividades das capacitadoras; (h)verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados. 22.Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas no item 21. 23.A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles. 24.Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve comunicar aos contadores referidos no item 3 o cumprimento, ou não, da pontuação estabelecida na presente Norma. 25.A comunicação a que se refere o item anterior não exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória. Capacitadoras 26.Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma. 27.As capacitadoras classificam-se em: (a)Conselho Federal de Contabilidade (CFC); (b)Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); (c)IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil; (d)Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC; (e)instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (f)federações, sindicatos e associações da classe contábil; (g)empresas de auditoria independente ou organizações contábeis que propiciem capacitação profissional; e (h)autoridades supervisoras. 28.Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Norma. 29.O CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas. Programa de Educação Profissional Continuada 30.Integram o PEPC os seguintes eventos ou atividades que visam atualizar e expandir os conhecimentos técnicos indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de contabilidade e auditoria, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs. 31.Aquisição de conhecimentos por meio de: (a)cursos certificados; (b)seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza; (c)cursos de pós-graduação: (i) stricto sensu; (ii) lato sensu; e (d)cursos de extensão. 32.Docência em: (a)cursos certificados; (b)seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza; (c)cursos de pós-graduação: (i)lato sensu; (ii)stricto sensu; (d)Bacharelado em Ciências Contábeis; e (e)programas de extensão. 33.Atuação como: (a)participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil; (b)orientador ou membro de banca de defesa de monografia, dissertação ou tese. 34.Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de: (a)publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; (b)estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e (c)autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados. 35.As atividades previstas dos itens 30 a 34 devem ser avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme as tabelas contidas no Anexo I desta Norma. 36.Os casos omissos à presente Norma serão submetidos à apreciação da CEPC-CFC.