O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do caput do artigo 3º e do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, que determina à Caixa Econômica Federal garantir aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, rentabilidade mínima idêntica a das contas vinculadas do Fundo de Garantia; e Considerando que compete ao Conselho Curador do FGTS definir os parâmetros para a operacionalização da garantia mínima de que trata a Lei nº 8.036/1990, resolve:
1 Estabelecer que a garantia mínima de rentabilidade, quando configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, será reconhecida contabilmente e apresentada nas demonstrações financeiras do FGTS como um direito do Fundo a receber do Agente Operador
1.1 A cada exercício a rentabilidade mínima será avaliada considerando as demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
1.2 Caso nos exercícios subsequentes seja verificado que a rentabilidade mínima auferida pelo FI-FGTS retornou aos patamares estabelecidos no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, o registro contábil da provisão correspondente deverá ser revertido.
2 Estabelecer que, na hipótese de resgate total das cotas de titularidade do FGTS no FI-FGTS, a rentabilidade final deverá ser apurada e, configurando-se resultado inferior à rentabilidade mínima, a diferença deverá ser repassada ao FGTS pelo Agente Operador no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do mencionado resgate.
3 Definir que a metodologia para avaliação dos ativos do FIFGTS será aquela prevista no seu Regulamento, observadas as orientações e normas da CVM aplicáveis à matéria.
4 Estabelecer que o acompanhamento da evolução da rentabilidade dos recursos de titularidade do FGTS aplicados no FIFGTS será realizado a partir das demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento, que serão submetidas pelo Agente Operador à deliberação deste Conselho.
5 Autorizar a criação e o uso das contas necessárias aos registros contábeis nas demonstrações financeiras do FGTS, relativos à operacionalização da garantia de rentabilidade mínima, na forma do anexo desta Resolução.
6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
ANEXO
ROTINAS CONTÁBEIS DAS SUBCONTAS INCLUÍDAS E ALTERADAS
1. Pelo reconhecimento no Ativo do FGTS da garantia mínima de rentabilidade, configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS.
Débito: 1.8.3.90.10.01. 6 RENTABILIDADE FI-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.13. 5 RENDAS FI-FGTS - GARANTIA MÍNIMA
2. Pela reversão no Ativo do FGTS da garantia mínima de rentabilidade, configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS.
Débito: 8.1.9.99.99.87. 8 REVERSÃO RENTABILIDADE A RECEBER FI-FGTS
Crédito: 1.8.3.90.10.01. 6 RENTABILIDADE FI-FGTS A RECEBER
PLANO DE CONTAS DO FGTS
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER
SUBCONTA: 1.8.3.90.10.01. 6 RENTABILIDADE FIFGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida.
Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados no FIFGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso
IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.13. 5 RENDAS FI FGTS - GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FIFGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 8.1.9.99.99.00. 2 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - OUTRAS ENTIDADES
SUBCONTA: 8.1.9.99.99.87. 8 REVERSAO RENTABILIDADE A RECEBER FI-FGTS
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ - GECOF - Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelas reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.036/1990.
CRÉDITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
Proposta de alteração do nome de subconta aprovada pelo CCFGTS conforme Resolução nº 623, de 15 de dezembro de 2009.
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM
FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.02 0 RENDAS FUNDO DE INVESTIMENTO FGTS
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas do FI-FGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a.).
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas do FI-FGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a).
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas do FIFGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a.).
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN