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DOU

Resolução CCFCVS Nº 202, De 4 De Outubro De 2006

Despesas judiciais - IRB Brasil Re - Ressarcimento - Autorização

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 202, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 DOU 06.10.2006 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma da letra “b”, inciso XII, do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº.4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 65ª reunião, de 04 de outubro de 2006, e considerando o processo nº 17944.001571/2006- 16, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do SH/SFH, a ressarcir o IRB Brasil Re das despesas judiciais incorridas e apuradas na defesa do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no período de setembro/2000 a dezembro/2005 mediante as seguintes condições: a) apresentação pelo IRB Brasil Re de documentação comprobatória das referidas despesas; b) análise e aprovação pela Administradora do SH/SFH da documentação apresentada; c) atualização pelo IRB Brasil Re dos valores das despesas apresentadas com base no FTRD da data do efetivo ressarcimento; Art. 2º Determinar ao IRB Brasil Re. a transferência para o SH/SFH dos recursos levantados por meio de execução provisória de sentença relativa à Ação Judicial nº. 2004.01.1.045610-5, que tramita na 4ª Vara Cível da Circunscrição 1. Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data do seu recebimento até a data da efetiva transferência. Parágrafo Único. Eventuais recursos decorrentes da defesa de ações judiciais, cujo objeto tenha sido o SH/SFH, no período descrito no artigo 1º, que venham a ser recebidos a qualquer título pelo IRB Brasil Re, deverão ser transferidos ao SH/SFH em até 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento dos valores, atualizados nas condições previstas no caput. Art. 3º Determinar ao IRB Brasil Re. o encaminhamento trimestral para a Administradora do SH/SFH de informações correspondentes às ações judiciais em que atua como parte, identificando a situação de cada ação, para fins de controle e acompanhamento pela Administradora. Art. 4º Determinar que os custos decorrentes dos ressarcimentos previstos nesta Resolução sejam de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Art. 5º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY - Presidente do Conselho Em exercício