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DOU

Resolução BACEN Nº 3.884, de 22 de Julho de 2010

Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito rural a partir da safra 2010/2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 10, inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2º da Lei n.º 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º A fiscalização das operações de crédito rural fica sujeita à observância das condições previstas na Seção 7 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), com os ajustes inseridos nos itens 1, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 22 e 26.

Parágrafo único. As folhas necessárias à atualização da Seção 2-7 do MCR encontram-se anexas.

Art. 2º A alínea "b" do item 32 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), contratadas com produtores."

Art. 3° Os itens 21 e 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"21. Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR, estão limitados ao valor médio de R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo e ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.";

"22. Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos cooperados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado ao valor médio de R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo e ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário."

Art. 4° O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"19. Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR, quando computados para o cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas naquela seção, estão limitados a operações com valor médio de R$100.000,00 (cem mil reais) por associado ativo e ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário."

Art. 5° O item 14 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"14. A fiscalização das operações contratadas ao amparo do Pronaf está sujeita às disposições da Seção 2-7 do MCR."

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Condições Básicas - 2

SEÇÃO: Fiscalização - 7

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1. É obrigatória a fiscalização direta de todos os créditos, ressalvados os casos expressamente previstos neste manual, inclusive de fiscalização direta por amostragem. (*)

2. A fiscalização deve ser efetuada: (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

a) no custeio agrícola: antes da época prevista para colheita; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

b) no financiamento de Empréstimos do Governo Federal (EGF): no curso da operação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

c) no custeio pecuário, pelo menos 1 (uma) vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a sua correta aplicação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

d) no caso de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias, até a conclusão do cronograma de execução previsto no projeto; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

e) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições. (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)

3. Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos valores contratados ultrapassar: (*)

a) R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), no caso de operações de crédito rural:

I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992;

III - lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO);

b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não enquadradas na alínea "a".

4. A amostragem consiste em fiscalizar diretamente percentual mínimo do número dos créditos "em ser" deferidos em cada agência, nos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo dos controles indiretos da instituição financeira. (*)

5. Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes faixas de valor e percentuais mínimos: (*)

a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/ou lastreadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:

I - de até R$20.000,00 (vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

II - superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais): 10% (dez por cento);

III - superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$170.000,00 (cento e setenta mil reais): 15% (quinze por cento);

b) créditos com valor contratado de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não enquadradas no caput da alínea "a": 10% (dez por cento).

6. O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários e finalidades. (*)

7. Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver. (Res 3.235)

8. Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias. (Res 3.235)

9. Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares. (Res 3.235)

10. O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico em nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas. (*)

11. A fiscalização direta, inclusive por amostragem, pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio. (*)

12. É vedada a fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica em nível de empresa; (*)

b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.

13. Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente. (Res 3.235)

14. É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação. (Res 3.235)

15. O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.235)

16. A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada. (Res 3.235)

17. A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina. (Res 3.235)

18. O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência. (Res 3.235)

19. Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil) hectares. (Res 3.235)

20. A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira. (Res 3.235)

21. É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos. (Res 3.235)

22. A medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador. (*)

23. No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma. (Res 3.235)

24. Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de: (Res 3.235)

a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa; (Res 3.235)

b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta; (Res 3.235)

c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito. (Res 3.235)

25. É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido. (Res 3.235)

26. A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias em nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquela autarquia. (*)

27. O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto. (Res 3.235)