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DOU

Resolução BACEN Nº 3.865, de 7 de Junho de 2010

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2010/2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Os itens 5, 6, 10 e 24 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"5. O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para algodão, frutas ou milho, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para amendoim ou café ou para lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo, sendo que, para o café, consideram-se nesse limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a tratos culturais e colheita;

c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina leiteira ou de corte, e para avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;

d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para os demais custeios."

(NR)

"6 -

................................

a) ...........................................

..................

IV - produtores rurais que participem do Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e possuam certificação da sua produção concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

V - produtores rurais que comprovem a aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração, certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo com a Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto Nº 5.153, de 23 de julho de 2004;

VI - operações destinadas a sistema orgânico de produção;

b)

...................................

c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas anteriores, para o valor do crédito de custeio equivalente ao financiamento da área em que os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na palha." (NR)

"10 -

..............................

a) avicultura:

I - R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio de perus;

II - R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves;

b) suinocultura: R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)."

(NR)

"24 -

..............................

a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses;

....................."

(NR)

Art. 2° A Seção 3 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar acrescida do item 17 com a seguinte redação:

"17. Admite-se que as instituições financeiras autorizadas a captar poupança rural utilizem os recursos de que trata o MCR 6-4 para aplicação em operações de crédito rural de investimento nas condições vigentes para os programas de que trata o MCR 13, cabendo ao Ministério da Fazenda definir os limites e a metodologia de equalização desses recursos, com base nos limites propostos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por programa, observado o disposto no art. 4º da Lei Nº 8.427, de 27 de maio de 1992." (NR)

Art. 3° A Seção 4 do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.

2. O crédito de comercialização compreende:

a) pré-comercialização;

b) desconto;

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;

d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);

e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios;

f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem de café e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC);

g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços.

3. O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.

4. As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, e podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:

a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no item anterior;

b) o valor das operações de que trata este item não é computado para efeito dos limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os itens 6-2-5 e 6.

5. O crédito de pré-comercialização:

a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;

b) visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;

c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;

d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

6. Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.

7. O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

8. São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

9. O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.

10. Relativamente ao desconto de títulos:

a) é vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;

b) devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento:

I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a: algodão em caroço, feijão e feijão macaçar;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a: alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, sisal, sorgo e sementes;

III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando referentes a: algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero;

IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.

11. O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-7, respectivamente."

(NR)

Art. 4º O Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com o nome de

"Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)", mantendo todas as características e especificidades do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger-Rural).

Art. 5º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

....................

c) limites de crédito, observado o disposto na alínea "b" do item seguinte:

I - custeio: R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) por beneficiário em cada safra, observados os limites previstos na Seção 3-2, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas na Seção 6-2 ou com recursos equalizados;

...................." (NR)

Art. 6º Os arts. 1º e 5º desta Resolução entram em vigor em 1º de julho de 2010 e os arts. 2º, 3º e 4º entram em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco