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DOU

Resolução BACEN Nº 3.862, de 7 de Junho de 2010

Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

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4. A Conab, tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, referentes aos preços de derivados de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observados o disposto nos itens 9 e 16 desta seção.

5. O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, sem observância de ágios e deságios.

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7. É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.

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9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:

a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para algodão, uva ou milho;

b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quando destinados a leite;

d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

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13. Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

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c) observe os limites do item 9 desta seção, por produtor rural.

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16. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições:

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b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), obedecido o limite por produtor rural e produto constante no item 9 desta seção;

c) a instituição financeira deverá encaminhar, a cada trimestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda as seguintes informações:

I - se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;

II - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos; e

III - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário.

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e) as operações podem ser contratadas a cada ano, devendo ser observado o período estabelecido no anexo I desta seção e o prazo máximo de vencimento estabelecido para cada produto nas alíneas "a" a "c";

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g) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do CMN e publicados por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) os produtos, as Unidades da Federação (UF), as regiões amparadas e o período de contratação do financiamento para cada safra observarão o disposto no anexo I desta seção e o zoneamento intraestadual definido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

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(NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco