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DOU

Resolução BACEN Nº 3.861, de 27 de Maio de 2010

Dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito fundiário com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que tratam a Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o Decreto Nº 4.892, de 25 de nov

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar Nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do art. 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 11, § 4º, do Decreto Nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

I - a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

II - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes;

III - durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações de que trata este artigo;

IV - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA.

§ 1º Desde que atendidas as demais disposições de que trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão prorrogar as parcelas dos contratos efetuados com prazo inferior a vinte anos para até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento contratual, observado o limite máximo de vinte anos de vigência do contrato, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas.

§ 2° Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por unidade da federação de que trata o caput poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano na respectiva instituição financeira, mantidas as demais condições.

Art. 2º Os mutuários deverão solicitar a prorrogação da prestação até a data prevista para o respectivo vencimento, sob pena de serem classificados como inadimplentes e perderem os benefícios de adimplência previstos no contrato.

Parágrafo único. Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais.

Art. 3º As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nesta Resolução para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano, das parcelas nos prazos estabelecidos.

Art. 4º Para efetivação da prorrogação de que trata esta Resolução, a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.

Art. 5º As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações:

I - relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente, até 28 de fevereiro;

II - relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil.

Art. 6° A parcela objeto de solicitação da renegociação de que trata esta Resolução que ainda esteja pendente de deferimento pelo órgão gestor do FTRA será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão referente ao pedido de renegociação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto