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DOU

PORTARIA DO MINISTRO DOS PORTOS Nº 124, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. D.O.U.: 30.08.2013

Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de15 de junho de 2007,

Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, alterado pelos Decretos nº 6.167, de 24 de julho de 2007, nº 6.416, de 28 de março de 2008 e nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, revoga a Portaria SEP/PR nº 100, de 20 de junho de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.518, de 05 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2007, e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, e pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 1º. Fica delegada à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a competência para receber, analisar, instruir e propor a aprovação ou rejeição dos projetos referidos nesta portaria.

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito privado interessadas na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, alcançando os portos organizados e as instalações portuárias autorizadas, nos termos da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, deverão apresentar à ANTAQ o respectivo requerimento para análise de projetos do setor de infraestrutura portuária.

§ 1º. Somente serão analisados os projetos que se referirem à obra ou ao conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento que visem à sua implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, e que atendam a pelo menos uma das seguintes diretrizes:

I - promoção da racionalização, otimização e expansão da infraestrutura e superestrutura que integram as instalações portuárias;

II - promoção do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias considerando o meio ambiente que as abriga;

III - adequação da infraestrutura e da superestrutura à atualidade das embarcações;

IV - promoção da revitalização de instalações portuárias não operacionais.

Art. 3º. A apresentação do projeto pela pessoa jurídica de direito privado, que deverá ser individual para cada empreendimento, será instruída com os seguintes documentos:

I - nome empresarial e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável legal pelo empreendimento e do Contador da empresa, com respectivo registro de classe; indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, bem como dos respectivos instrumentos de mandato ou instrumentos societários de delegação de poderes de representação empresarial, conforme o caso;

III - nome do empreendimento a que o projeto está associado;

IV - nome do projeto;

V - número do contrato de concessão, do arrendamento, do ato de autorização ou da obra direta;

VI - localização, município e UF;

VII - planta geral do empreendimento;

VIII - descrição do projeto, contendo o cronograma físicofinanceiro sintético estimado para o empreendimento, apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU e a indicação da modalidade em que se enquadra, na forma da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013;

IX - justificativa do projeto, contemplando benefícios esperados do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social da região onde está situado e também para o país, se for o caso;

X - estimativas dos investimentos, com e sem suspensão dos impostos e contribuições pelo REIDI:

a) dos investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com e sem a suspensão de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º; e

b) dos correspondentes valores de impostos e contribuições suspensos a título de REIDI sobre os bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial, inclusive decorrente de cohabilitados; e

XI - tabela resumo do projeto, conforme Anexo I, assinada pelo responsável legal e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto, inclusive em arquivo digital.

Art. 4º. Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua autuação e apensamento ao processo administrativo em que foi expedida a outorga (contrato de arrendamento/contrato de adesão/termo de autorização) e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - análise técnica atestando que o requerente atendeu as exigências contidas na Lei nº 11.488, de 15 de julho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e nesta Portaria;

II - declaração formal da ANTAQ atestando que o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, quando for o caso;

III - minuta do Aditivo ao Contrato de Arrendamento/Contrato de Adesão/Termo de Autorização, quando for o caso;

IV - parecer jurídico; e

V - deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Parágrafo único. Em caso de não conformidade da documentação apresentada, a requerente será notificada a regularizar as pendências, no prazo de 30 dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento do requerimento.

Art. 5º. Atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR deverá submeter a minuta de portaria da aprovação ou rejeição do projeto e, se for o caso, a minuta de termo aditivo ao contrato de arrendamento/adesão/termo de autorização para manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR.

Parágrafo único. Publicada a portaria de rejeição ou de autorização, o(s) processo(s) administrativo(s) será(ao) restituído(s) à ANTAQ para acompanhamento.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO

Art. 6º. A aprovação ou a rejeição do projeto dar-se-á por meio de portaria do Ministro de Estado da SEP/PR, a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A portaria referida no caput deverá conter, no mínimo:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;

II - a identificação do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor portuário e da instalação portuária em que se localiza; e

III - a decisão pela aprovação ou pela rejeição.

Art. 7º. Aprovado o projeto, compete à interessada a adoção das medidas cabíveis junto à Receita Federal do Brasil para fins de habilitação ao REIDI.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 8º. A empresa habilitada ao REIDI enviará obrigatoriamente, até o ultimo dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou quando for solicitado pela ANTAQ, relatório de acompanhamento do projeto, consoante formulário constante no Anexo II desta Portaria, contendo descritivo da evolução da obra (cronograma físicofinanceiro sintético) acompanhado de registro fotográfico e de documentos que comprovem a aquisição e destinação dos equipamentos.

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento a que se refere o caput deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica e pelo Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.

Art. 9º. Todas as atualizações, alterações técnicas ou transferências de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria serão obrigatoriamente apresentadas à ANTAQ.

§ 1º As atualizações e alterações de titularidade e de valores, acima de 20% do valor atual do projeto, desde que aprovadas pela ANTAQ, ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação pela SEP/PR.

§ 2º As atualizações e alterações dos valores dos bens e serviços efetivamente adquiridos com benefício do REIDI devem ser apresentadas na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 10. Compete à pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do Regime Especial, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Portos documento que ateste a execução total ou parcial do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput é de 30 (trinta) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI, no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º Nos casos de projetos de investimentos realizados no âmbito de concessão, arrendamento ou autorização, o documento mencionado no caput deverá ser emitido pela ANTAQ.

§ 3º Na hipótese de contratação direta das obras, o documento que confirma a execução do projeto será emitido pela respectiva contratante.

Art. 11. Ao tomar conhecimento de situações que evidenciem a não implementação do projeto na forma aprovada nesta portaria, a ANTAQ imediatamente informará o fato à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa habilitada ao REIDI.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os autos do processo administrativo de análise do projeto habilitado ao REIDI ficarão arquivados na ANTAQ e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle pelo prazo de 05 anos contados da data de conclusão do projeto.

Art. 13. A empresa habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo previsto na legislação tributária aplicável, a totalidade das notas fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no âmbito da fruição do Regime Especial.

Art. 14. A SEP/PR apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil as estimativas declaradas pelo titular do projeto, por meio do Anexo I desta Portaria, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior.

Art. 15. A ANTAQ, no prazo de até 30 dias, disponibilizará, em seu sítio eletrônico, modelo de formulário próprio para requerimento dos interessados.

Art. 16. As solicitações anteriores à edição desta Portaria e aquelas que vierem a ser formalizadas dentro do prazo de que trata o art. 15 consideram-se válidas e serão objeto da correspondente análise, sem prejuízo de eventuais diligências que se fizerem necessárias.

Art. 17. Fica revogada a Portaria SEP/PR nº 100, de 20 de junho de 2008.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO

(Anexos em Edição)