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DOU

NBC PA 12 Norma Brasileira de Contabilidade - PA CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 12 de 11

Dá nova redação à NBC PA 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

Dá nova redação à NBC PA 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PA 12 (R1) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Objetivo

1.Esta Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), que deve ser cumprido pelos contadores referidos no item 3. Visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deve desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2.Para fins desta Norma, Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que tem o intuito de manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, as habilidades e as competências indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente.

3.Aplica-se esta Norma aos contadores com registro ativo: (a) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b) registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

(d) que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

5. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 3 desta Norma.

Auditor independente

6. Os contadores referidos no item 3 devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma, a partir de 2014.

7.No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o contador deve observar a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência e atuação profissional.

8. Da pontuação anual exigida no item 6, no mínimo 20% deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

9. Os contadores referidos no item 3 aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico devem de cumprir, dentro do total de pontos anuais, o exigido pelo órgão regulador respectivo.

10.Os contadores referidos no item 3 devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.

11.Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 dias, devem cumprir o programa de EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano.

São consideradas justificativas válidas para este fim:

(a) licença-maternidade;

(b) enfermidades;

(c) acidente de trabalho;

(d) outras situações deliberadas pela Comissão de Educação

Profissional Continuada (CEPC-CFC).

12. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar.

13.Os contadores referidos no item 3 são responsáveis pelo lançamento, no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontuação.

14.O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV desta Norma.

15.As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. O profissional em atividade em outro país por período igual ou superior a um ano civil completo deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações e documentação comprobatórias das atividades realizadas, no CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte.

16. Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do Sistema CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação, constantes do Anexo II.

17.Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3 desta Norma pelo período de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades.

Conselho Federal de Contabilidade

18.O CFC constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuições especificadas no item 22 desta Norma.

19. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC que atuam na área acadêmica e na área do exercício profissional de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.

20. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional em participar das reuniões da comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPCCRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional.

21. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.

22. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:

(a)estabelecer, em sua primeira reunião anual, o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;

(b)estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC para encaminhamento ao Plenário;

(c)propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;

(d)estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no item 3 e pelas capacitadoras, prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos; (e)homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 dias contados da data do protocolo no CFC;

(f)compilar as informações de pontuação recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para divulgação na CVM, no Ibracon, no BCB e na Susep;

(g)encaminhar aos CRCs relação dos contadores referidos no item 3 que não cumpriram a pontuação exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para fins de avaliação da necessidade de abertura do competente processo administrativo;

(h)julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC.

Conselhos Regionais de Contabilidade

23.Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.

24.Os CRCs que não dispuserem de CEPC-CRC terão suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional.

25.A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles.

26.A CEPC-CRC ou, na falta desta, a Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta Norma:

(a)receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(b)receber, analisar e emitir parecer, no prazo de até 30 dias, quanto ao deferimento ou indeferimento de pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(c)divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;

(d)prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

(e)receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;

(f)validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades das capacitadoras;

(g)validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;

(h)verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados.

27. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve divulgar, aos contadores referidos no item 3, a disponibilização na internet da certidão de cumprimento, ou não, da pontuação estabelecida na presente Norma.

28.A comunicação a que se refere o item anterior não exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras

29.Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

30.São capacitadoras:

(a)Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);

(d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);

(e) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

(f) Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC;

(g) Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;

(i) Firmas de Auditoria Independente;

(j) Organizações Contábeis; e

(k) Órgãos Reguladores.

31.Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.

Programa de Educação Profissional Continuada

32.O PEPC é o conjunto de eventos e atividades descritas nos itens seguintes que visam manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs.

33.Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas por meio de:

(a)cursos credenciados;

(b)eventos credenciados;

(c)cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) stricto sensu;

(ii) lato sensu;

(d)cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC.

34.Docência em disciplinas ou temas relacionados ao PEPC, conforme a Tabela II do Anexo II.

35.Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a)participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores, no Brasil ou no exterior;

(b)orientador de tese, dissertação ou monografia.

36.Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a)publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

(b)estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

(c)autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados.

37.As atividades previstas nos itens 33 a 37 devem ser avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.

38.Os casos especiais ou omissos na presente Norma devem ser submetidos à apreciação da CEPC-CFC.

39.O descumprimento das disposições desta Norma pelos contadores referidos no item 3 constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.

40. O descumprimento das disposições desta Norma acarretará a baixa do seu CNAI, conforme Resolução CFC nº 1.019/05, sendo assegurado o direito ao contraditório.

Vigência

41. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2014, e revoga a Resolução CFC nº 1.377/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 15/12/11.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIROPresidente do Conselho2O6