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DOU

LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013. - D.O.U.: 19.07.2013 – Edição Extra

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para ven

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1o da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 1o  O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 2o  Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2o  Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1o.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. 3o  Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.

Art. 4o  Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6o da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.

Parágrafo único.  A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua regulamentação.

Art. 5o  A venda referida no caput do art. 4o será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1o  A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.806, de 7 de maio de 2013.

§ 2o  A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4o.

§ 3o  Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2o.

§ 4o  A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1o e os custos referidos nos §§ 2o e 3o será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.

Art. 6o  Para as doações de que trata o art. 4o, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto no 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega; 

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e

VI - outras disposições necessárias a sua implementação.

Art. 7o  As doações de que trata o art. 4o somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 5o e do art. 6o.

Art. 8o  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

b) (VETADO);

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO);

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1.  rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas  regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO).

IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso;  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do caput.

§ 2o  Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput:

I - renegociadas ao amparo dos §§ 3o e 6o do art. 5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995;

II - renegociadas ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;

III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

IV - renegociadas ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002;

V - renegociadas ao amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;

VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;

VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;

IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;

X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;

XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  (VETADO).

§ 6o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 6o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de 2013)

§ 7o  Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 8o  (VETADO).

§ 9o  É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 10.  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 11.  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo.

§ 12.  Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

§ 13.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.

§ 14.  As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.

§ 15.  (VETADO).

§ 16.  (VETADO).

§ 17.  (VETADO).

Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: 

I - forma de apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

II - bônus adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6o do art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento: 

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e 

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene; 

III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação; 

IV - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VII - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:

1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2.  demais agricultores do Pronaf: 

2.1.  para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);

2.2.  para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

§ 1o  As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3o ou 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput. 

§ 2o  Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.

§ 3o  Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização. 

§ 4o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

§ 5o  A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo. 

§ 6o  Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado. 

§ 7o  O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida. 

§ 8o  Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 9o  Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.

§ 10.  Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11.  Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6o.

§ 12.  A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito não impedem a renegociação de que trata o caput.

Art. 10.  Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 11.  Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1o a 10 desta Lei.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 12.  A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 8o  ..........................................................................

        ..............................................................................................

        § 21.  As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

        ....................................................................................” (NR)

Art. 13.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

        “Art. 2o  ..........................................................................

        ..............................................................................................

        § 12.  Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.” (NR)

        “Art. 3o  O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:  (Vigência)

        I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e

        II -  (VETADO).” (NR) 

        “Art. 5o  ..........................................................................

        § 1o  ...............................................................................

        ..............................................................................................

        II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e

        ....................................................................................” (NR)

        “Art. 7o  ..........................................................................

        ..............................................................................................

        IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; 

        V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

        VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

        VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

        ..............................................................................................

        § 7o  As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

        § 8o  A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

        § 9o  Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: 

        I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; 

        II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

        III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

        IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

        V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

        § 10.  A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.

        § 11.  (VETADO).

        § 12.  (VETADO).” (NR) 

        “Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

        ..............................................................................................

        § 1o  ...............................................................................

        .............................................................................................

        II - ..................................................................................

        ..............................................................................................

        c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.  (Vigência)

        ..............................................................................................

        § 3o  ...............................................................................

        ..............................................................................................

        XI - de manutenção e reparação de embarcações;

        XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;

        XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 

        XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0;

        XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e

        XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

        § 4o  A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi

        ..............................................................................................

        § 5o  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

        § 6o  As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.

        § 7o  A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do  art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013. 

        § 8o  As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

        § 9o  A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. 

        § 10.  (VETADO)” (NR)

        “Art. 9o  ..........................................................................

        ..............................................................................................

        II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Vigência)

        a) de exportações; e

        b) decorrente de transporte internacional de carga;

        ..............................................................................................

        VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

        VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.

        ..............................................................................................

        § 9o  As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. 

        § 10.  Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR) 

Art. 14.  O Anexo Único da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar: 

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;

II – (VETADO);

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;

IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;

V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

§ 1o  As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 2o  A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

§ 3o  As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 4o  A antecipação de que trata o § 3o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Art. 15.  A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 14.  ........................................................................

        ..............................................................................................

        § 4o  ...............................................................................

        ..............................................................................................

        VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e

        ....................................................................................” (NR)

Art. 16.  A Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (Vigência)

        “Art. 4o  Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

        ....................................................................................” (NR)

        “Art. 8o  Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado: 

        I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; 

        II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

        III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e 

        IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

        ....................................................................................” (NR)

Art. 17.  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

        “Art. 1o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:

        I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou 

        II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

        § 1o  Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

        I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

        II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

        III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; 

        IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; 

        V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

        VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

        § 1o-A.  Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;

        II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

        III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;

        IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

        V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;

        VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e

        VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

        a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

        b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

        c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e

        d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;

        VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

        § 1o-B.  Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

        I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;

        II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) prim