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DOU

DECRETO No 7.971, DE 28 DE MARÇO DE 2013 - D.O.U.: 01.04.2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-1) DA TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. 

 

ALÍQUOTA %

 

De 1º/04/2013 até   31/12/2013

De 1º/01/2014 até   31/12/2017

               A partir de                 1º/01/2018

34

38

8

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

  

ALÍQUOTA %

 
 De 1º/04/2013De 1º/01/2014A partir de
CÓDIGO DA TIPIaté 31/12/2013até 31/12/20171º/01/2018
8703.2132377
8703.22374111
8703.23.10484818
8703.23.10 Ex 01374111
8703.23.90484818
8703.23.90 Ex 01374111
8703.24484818 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

 

ALÍQUOTA %

 
De 1º/04/2013De 1º/01/2014A partir de
até 31/12/2013até 31/12/20171º/01/2018
394515

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

 ALÍQUOTA % 
 

De 1º/04/2013

De 1º/01/2014

Código da TIPI

até 31/12/2013

até 31/12/2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

32

37

8703.22.10

38

43

8703.22.90

38

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

38

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

38

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

32

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

32

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

32

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

32

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

32

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

32

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

32

34

8704.31.30 Ex01

30

30

8704.31.90

32

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

8716.3

0

0