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DOU

Circular BACEN Nº 3.485, de 24 de Fevereiro de 2010

Altera a Circular Nº 3.091, de 2002, que trata do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei Nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução Nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Circular Nº 3.091, de 1º de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)

"Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art. 4º, será deduzida das seguintes parcelas:

I - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo PR seja igual ou superior a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e

III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo PR seja igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerada a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela Resolução Nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:

I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de janeiro a junho do ano subsequente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de janeiro; e

II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho a dezembro do ano subsequente, com início no período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.

§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento, até que completem doze meses.

§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período, será utilizada, para a apuração da média de que trata o § 1º deste artigo, a última posição disponível, em substituição às inexistentes.

§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade seja igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Circular.

§ 5º As instituições financeiras isentas do recolhimento de que trata esta Circular não estão desobrigadas de prestar informações nos termos do art. 8º." (NR)

"Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira da semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou do dia útil seguinte, se a sexta-feira não for dia útil, até a quinta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.

§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.

§ 2º O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado exclusivamente por instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento.

§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, durante o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

§ 4º A instituição não titular de conta Reservas Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação." (NR)

"Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor." (NR)

"Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções." (NR)

Art. 2º A Circular Nº 3.091, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade, receberá a seguinte remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999:

                         1/252

R = S x [(1+Selic) - 1], onde:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade;

Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático."

Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 3º da Circular Nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º .............

§ 1º ..............

II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições e os depósitos interfinanceiros realizados até 30 de junho de 2010." (NR)

Art. 4º A dedução do valor equivalente a ativos e depósitos interfinanceiros, na forma do art. 3º da Circular Nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, poderá ser realizada até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 4º da mesma Circular.

Art. 5º Ficam revogados a Circular Nº 3.262, de 19 de novembro de 2004, o art. 2º da Circular Nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular Nº 3.468, de 28 de setembro de 2009.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 29 de março de 2010 e término em 1º de abril de 2010, cujo ajuste ocorrerá em 9 de abril de 2010.

ALDO MENDES - Diretor