O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Resolução CFC n.º 1.167/09; resolve:
"Ad Referendum"
Art. 1º O art. 6º da Resolução CFC n.º 1.250/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente