Esclarecemos que a remessa do documento de código 4050 - Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), para transferência de arquivo ao Banco Central do Brasil, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, com a redação dada pelo art. 4º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, somente é obrigatória para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuírem, em qualquer dos meses do trimestre, participações em empresas não financeiras:
I - que devam ter as suas demonstrações contábeis consolidadas, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;
II - registradas no ativo circulante e que não tenham as suas demonstrações contábeis consolidadas, nos termos definidos pelo art. 5º da Resolução nº 2.723, de 2000.
2. A transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) deve ser utilizada para registrar a data-base a partir da qual o documento referido no item 1:
I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as participações mencionadas nos incisos I e II;
II - deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de participações mencionadas nos incisos I e II..
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Chefe do Departamento Substituto