Ficam definidos os seguintes tipos de custódia para títulos públicos federais vinculados a garantia decorrente de cessão fiduciária: Tipo 10. Garantia decorrente de cessão fiduciária sem interveniente; e Tipo 6N - Garantia decorrente de cessão fiduciária com interveniente, onde N é o algarismo que identifica o participante interveniente. 2. Para a custódia dos títulos objeto de cessão fiduciária ficam criadas as seguintes modalidades de conta do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a serem abertas mediante pedido dos participantes interessados: XXXX.10.YY-DV para cessão fiduciária sem interveniente; e XXXX.6N.ZZ-DV para cessão fiduciária com interveniente; onde: XXXX: código do participante garantido; YY: tipo da conta, que pode ser 00, 30, 70 ou 80; N: algarismo que identifica o participante interveniente; e ZZ: tipo de conta, que pode ser 00, 30 ou 90. 3. O pedido de abertura de conta com tipo de custódia "10" será atendido no próprio dia útil, sempre que possível, e o de conta com tipo de custódia "6N" será submetido ao Administrador do Selic e, se deferido, será atendido em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. 4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO - Chefe