O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, considerando os problemas enfrentados nos sistemas de informação de empresas distribuidoras de gás e da solicitação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS - para reabertura do prazo de transmissão eletrônica de informações, em face da relevância e urgência, resolve:
Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" abril de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
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CALENDÁRIO 2024 | |
Incisos do § 1° da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 110/07; Incisos do § 1° da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 199/22; | MÊS DE TRANSMISSÃO |
Incisos do § 1° da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 15/23 | |
I | 1 |
II | 2 e 3 |
III | 4 e 8 |
IV | 1,2,3,4,8 |
V - a | Até dia 13 |
V - b | Até dia 23 |
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos ao dia 8 de abril de 2024.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA