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Agenda Tributária

Estadual

Santa Catarina

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DiaTítuloDescrição
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR por meio de transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
10ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º DecêndioO contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 3º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de: a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e b) feijão oriundo do Estado do Paraná.Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica - ParcelasAs empresas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, deverão recolher o imposto em 2 parcelas, sendo: - a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso XII, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de CargasAs empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração: - até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior; - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia.Fundamento: Inciso I, Artigo 113, do Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - ParcelasAs empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo: - as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Prestadores de Serviços de Telecomunicação - Serviços Não MedidosRelativamente aos serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão recolher o imposto, em partes iguais e por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, em favor dos Estados onde estiverem localizado o prestador e o tomador.Fundamento: art. 83, § 3º, Anexo 6 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Recolhimento NormalO imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.Fundamento: Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Regime Especial - Empresas de "Courier" - Recolhimento do ImpostoA empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior.Fundamento: artigo 150, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações InterestaduaisO estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação.Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e CamarãoO imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Substituição Tributária - Estabelecimento Indutrial - Aquisições InterestaduaisO estabelecimento industrial, estabelecido neste Estado, que adquira mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, deverá recolher o imposto devido nas etapas seguintes de circulação, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada das mercadorias.Fundamento: art. 20, § 1º, I, Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Substituição Tributária - Recolhimento do ImpostoO imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração.Fundamento: artigo 17, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento EconômicoOs estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: § 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
GIA-ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição TributáriaO contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto.Fundamento: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
12Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC - Entrega do Arquivo EletrônicoO contribuinte destinatário, que adquirir energia elétrica em ambiente de contratação livre, terá até às 24 horas do dia 12 do mês subsequente, àquele em que houver ocorrido o consumo, para entregar, em meio eletrônico, a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em ambiente de Contratação Livre - DEVEC.Fundamento: Portaria nº 342 de 12.12.2012.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas BasesAs informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "a", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
14Comércio Varejista de Combustíveis - Operações e Prestações Realizadas - Entrega de Arquivo EletrônicoOs estabelecimentos comerciais varejistas de combustíveis, localizados neste Estado, deverão enviar, até o dia 14 do mês subsequente, arquivo eletrônico com as operações e prestações realizadas no mês anterior.Fundamento: art. 7º, I, "a", Anexo 7 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de arquivo digital - Comércio varejista de combustíveisOs estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.Fundamento: § 2º, Artigo 33, Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870 de 27.08.2001.
15Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéticoO contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.Fundamento: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 28.06.1995.
Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares - Entrega de Arquivo EletrônicoAs administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.Fundamento: artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo EletrônicoO contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária.Fundamento: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
17ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 MesesO contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração.Fundamento: Inciso I, § 4º, artigo 60 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
18ICMS-SC - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLPO estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: §§ 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
20ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período ConsecutivoO contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração.Fundamento: Inciso II, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º DecêndioO contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 1º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de: a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e b) feijão oriundo do Estado do Paraná.Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - ParcelasAs empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo: - as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
ICMS-SC - Substituição Tributária - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadoriasA empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação: - rações tipo "pet" para animais domésticos - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador - aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro - pilhas e baterias elétricas - produtos alimentícios - artefatos de uso doméstico - material de limpeza - artigos de papelariaFundamento: inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de arquivo digitalOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subseqüente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 33, Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870 de 27.08.2001.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesAs informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "b", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 20.09.2013.
24ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica - ParcelasAs empresas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, deverão recolher o imposto em 2 parcelas, sendo: - a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso XII, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
25ICMS-SC - Prestadora de Serviço de Telecomunicação - ParcelasAs empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo: - as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e - o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Demais Contribuintes - Operações e Prestações Realizadas - Entrega de Arquivo EletrônicoOs contribuintes deste Estado, excetuados os estabelecimentos comerciais varejistas de combustíveis, deverão enviar, até o dia 25 do mês subsequente, arquivo eletrônico com as operações e prestações realizadas no mês anterior.Fundamento: art. 7º, I, "b", Anexo 7 do RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
28ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º DecêndioO contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 2º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de: a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e b) feijão oriundo do Estado do Paraná.Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
31ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de CargasAs empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração: - até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior; - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia.Fundamento: Inciso I, Artigo 113, do Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
DIME - Não entregue ou retificaçãoAté o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.Fundamento: art. 172, do Anexo 5, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.